ORIENTAÇÕES SOBRE O CADASTRO DE POÇO PARTICULAR

A Lei Municipal que dispõe sobre a Perfuração de Poços e Captação de Águas Subterrâneas no Município de Bauru, Lei Municipal nº 4.553 de 8 de junho de 2000 (leia), atribui ao DAE no artigo 3º a administração, controle, fiscalização e disciplina quanto às perfurações de poços.

De acordo com o Artigo 4º, “Todo aquele que desejar se utilizar das águas subterrâneas, deverá obrigatoriamente, obter autorização junto ao DAE, antes do início da obra.”

No Parágrafo único: “A falta de autorização do DAE implicará em reconhecimento de obra ilegal e ilegítima, será imediatamente embargada, lacrando-se o poço ou a perfuração existente, cobrando-se o valor dispendido com a lacração do responsável pela obra.”

São as obrigações dos titulares pelo poço:

1 - Cumprir as exigências da Lei;
2 - Permitir o acesso da fiscalização ao(s) local(is) do(s) poço(s) e fornecer documentos pertinentes;
3 - Não ceder água a terceiros sem prévia anuência expressa do DAE;
4 - Instalar e manter os equipamentos necessários ao controle das águas subterrâneas, quando determinado pelo DAE;
5 - Instalar, a critério do DAE, hidrômetro próprio para registrar o volume de água consumido mensalmente; (veja o modelo de cavalete)
6 - Conservar o poço, com a observância dos critérios de cuidados, limpeza, higiene e proteção necessários conforme normas técnicas.

Para a utilização do poço, concluídas as obras, o usuário deverá entregar ao DAE os relatórios técnicos de perfuração e demais documentos exigidos em regulamento para receber a autorização de funcionamento para uso das águas subterrâneas.

A não instalação de medidor de vazão, ou hidrômetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do cadastro do poço no DAE, implicará em cobrança de tarifa e multas.

A tarifa de esgoto cobrada mensalmente é fixada em 60% (sessenta por cento) ao valor captado de água, e 40% do Fundo de Tratamento de Esgoto (FTE) em imóvel que disponha de suprimento próprio e tenha lançamento de esgoto na rede coletora pública.

Em todo poço em operação deverá ser apresentado laudo de análise da água, físico-química e bacteriológica, a critério do DAE. Hoje, o critério adotado é de um laudo de análise completa anual, conforme a Portaria de Consolidação nº 5 de 03/10/2017 do Ministério da Saúde (leia).

A Lei Municipal nº 5.156 de 17 de junho de 2004 (leia), determina a que a inexistência do documento de outorga ou de regularidade do poço junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE acarretará em penalidades previstas nas Leis municipais. (Por que outorga?)

Os poços abandonados, temporária ou definitivamente deverão ser adequadamente tamponados por seus responsáveis para evitar a poluição ou contaminação do aquífero, ou acidentes.

Deverá ser apresentada a outorga de tamponamento expedida pelo DAEE para que seja regularizada a situação do poço no DAE.

INICIE SEU PEDIDO DE CADASTRAMENTO

Entre com o requerimento de cadastro do poço no atendimento do DAE no Poupa Tempo, sito à Av. Nações Unidas, 4-44, com acesso pela Rua Inconfidência - Fone: 3366-6002 ou na Seção de Protocolo, à Rua Padre João nº 11-25, Altos da Cidade. Telefone para orientação: 3235-6211.