DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA ÁGUA

A presente Declaração Universal dos Direitos da Água foi proclamada tendo como objetivo atingir todos os indivíduos, todos os povos e todas as nações, para que os homens , tendo esta Declaração constantemente presente no espirito, se esforcem, através da educação e do ensino, em desenvolver o respeito aos direitos e obrigações anunciados e assuma, com medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação efetiva.

Art 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é responsável aos olhos de todos.

Art 2º - A água é a selva do nosso planeta. Ela é condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito a vida, tal qual é estipulado no art. 3º da Declaração Universal dos direitos do Homem.

Art 3º - Os recursos naturais de transformação da água devem ser manipulados com racionalidade, precaução e e parcimônia (economia).

Art 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, onde os ciclos começam.

Art 5º - A água não é somente uma herança de nossos predecessores, ela é sobretudo um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.

Art 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza, ela tem valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa, e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.

Art 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.

Art 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.

Art 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.

Art 10º - O planejamento de gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a terra.

Fonte: Histoire de L’Éau, Georges Ifrah, Paris, 1992